segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

BASE LEGAL DAS ACs

DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
Art. 55 - Para desenvolvimento das atividades complementares dos professores da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio deverão ser reservadas 25% vinte e cinco por cento) da carga horária correspondente ao regime de trabalho a que os mesmos se subordinem, e a partir de 1º de janeiro de 2003 deverão ser reservadas as cargas horárias estabelecidas no anexo VII desta Lei.
Art. 56 - Considera-se Atividade Complementar, a carga horária destinada, pelos
professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva dos docentes, por área de conhecimento, à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade Escolar.
Art. 57 - É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência nas Atividades Complementares, em dia e hora determinados pela direção da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pelo Coordenador Pedagógico, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.

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